Legislação Informatizada - LEI Nº 4.868-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.868-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965
Estende a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Campos e Nova Friburgo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
| a) | de Campos, aos municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Itaperuna, São Fidelis, Macaé, Conceição de Macabu e São João da Barra; |
| b) | de Nova Friburgo, aos municípios de Cordeiro e Cantagalo. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy
Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1965, Página 12305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 136 Vol. 7 (Publicação Original)