Legislação Informatizada - LEI Nº 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento do funcionário.
Art. 2º A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)