Legislação Informatizada - LEI Nº 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento do funcionário.

     Art. 2º A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1965, Página 12073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)