Legislação Informatizada - LEI Nº 4.854, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.854, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965

Modifica o art. 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 115 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 115. O funcionário casado terá a licença sem vencimento ou remuneração, quando o seu cônjuge fôr mandado servir, "ex officio", em outro ponto do território nacional, ou quando eleito para o Congresso Nacional.

§ 1º Existindo no nôvo local de residência repartição do serviço público centralizado ou de autarquia federal, o funcionário será nela lotado enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.

§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Ney Aminthas de Barros Braga
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes
Raimundo Brito
Arnaldo Sussekind
Daniel Faraco
Octavio Marcondes Ferraz
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1965, Página 12177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)