Legislação Informatizada - LEI Nº 4.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.839, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 60 do Decreto-lei número 960, de 17 dezembro de 1938, não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960, que alterou o art. 102, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, Página 11858 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)