Legislação Informatizada - LEI Nº 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Veto
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LEI Nº 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
Institucionaliza o crédito rural.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 3125-E/65 (no Senado nº 201/65) que institucionaliza o crédito rural.
Incide o veto sôbre as seguintes partes, que considero contrárias aos interêsses nacionais:
1) O parágrafo único do artigo 14.
Razões: A matéria já está devidamente regulada na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (conforme aliás reafirma o "caput" do proprio artigo), que atribui ao Conselho Monetário Nacional a faculdade, privativa, de estabelecer as condições básicas do mercado de crédito, inclusive quanto ao favorecimento previsto para as operações rurais. As disposições do parágrafo, tornando rígido um aspecto isolado do problema creditício, representa verdadeira mutilação do princípio em que se fundamenta a própria existência do Conselho, podendo vir até mesmo a prejudicar significadamente a eficiência global de sua atuação.
2) No artigo 15, a expressão "que não poderão ser inferior a 30$ do recolhimento devidos constantes da alínea "e"; tôda a alínea "m" e tôda a alínea "n".
Razões: Impõe-se o veto à parte final da alínea "e" e à alínea "m" por representarem limitação aos poderes assegurados ao Conselho Monetário Nacional pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Além disso, os depósitos compulsórios e as contribuições exigidas em determinadas transações (inclusive com o exterior, como é a hipótese do café), representam importantes instrumentos a serem utilizados pelo Conselho Monetário Nacional para - em face da conjuntura de cada momento - criar estímulos ou impor restrições, tendentes a evitar situações que possam comprometer o desenvolvimento harmônico da economia da País. Seria, assim, inteiramente contraindicado restringir essa capaciade de atuação oportuna, mediante fixação, em lei, de índices em condições especiais, que nem sempre serão os mais adequados aos fins objetivados. No quediz respeito específicamente aos recursos de Fundo de Reserva de Defesa do Café, vale acentuar que já se destinam êles a aplicação em benefício da própria agricultuta.
Quanto à alínea "n", o artigo 21 já dá poderes ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer a proporção dos depósitos que as instituições financeiras devem aplicar em crédito rural. A fixação de uma percentagem em lei tornaria a questão demasiadamente rígida, não dando ao Consellho Monetário Nacional condição de adaptar tal exigência à situação conjuntural do crédito bancário em geral. É do interêsse das autoridades monetárias deixar o assunto suficientemente flexível como é aconselhavél e tudo que diz respeito à Política Monetária e de Crédito.
3) Os artigos 23 e 24.
Razões: Referidos dispositivos se apresentem contrários ao interêsse nacional porque tumultuam o sistema de crédito rural, pois a nota de crédito cooperativo pretendida com a emissão pelo comprador, tocando ao vendedor o endoso para desconto, coloca o último como principal responsável pelo papel em caso de cobrança executiva, o que é anômalo. De outra parte, a relação peculiar de passagem do bem do cooperado à Cooperativa, com disponibilidade de uso, mas admitindo a alternativa de venda ou simples entrega, fundamental à Filosofia Cooperativista, condena por si mesma a criação de um documento unilateral, destinado exclusivamente a satisfazer apenas uma das condições admitidas, a venda, e juntamente a menos representativa do fim principal do programa cooperativo. Por isto, é altamente contra indicada sua consagração. Vale lembrar ainda que lei que institucionaliza crédito rural não é instrumento adequado para a criaão de título específicos, o que deveria ser inscrito no código de obrigações ou ser objeto de lei especial. O Govêrno tem em fase final de estudos um projeto que soluciona a questão em termos convenientes, não vendo razão para prejudicar esse equacionamento bem estruturado com um dispositivo legal incomleto, como consta do projeto.
4) No artigo 34, a expressão "e comissões".
Razões: Como princípio geral já consagrado na Reforma Bancária (item IX, art. 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1694), ao Conselho Monetário Nacional deve competir a fixação dos níveis de comissões cobradas pelos estabelecimentos bancários, juntamente com o arbítrio dos juros e outras formas de remuneração. A retirada ou a aplicação de restrições a essa prerrogativa, implicará em limitação à flexibilidade de que deve revesti-se a atuação do Conselho, tanto mais em decorrência da multiplicidade de taxas, característica do crédito rural, mais do que qualquer outro, em função das diferentes classes de valores, prazos e natureza dos financiamentos rurais.
5) O parágrafo primeiro do artigo 34 e o artigo 35.
Razões: Se essas disposições podem trazer, como conseqüencia, facilidades maiores que as atuais à contratação de financiamentos rurais, na prática, sem dúvida, acarretarão riscos maiores, diante da possibilidade de várias entidades creditícias concederem financiamentos aos mesmos postulantes e sob as mesmas garantias, hipóteses em que, sem a formalidade pública de registro, não será possível estabelecer-se prioridade a nenhum dos credores e, pois, validade do contrato contra terceiros.
Assim, há que reconhecer que decisão no sentido da dispensa do registro deva saber exclusivamente ao estabelecimento financiador, o qual, dentro de limites de risco que julgue aceitáveis e, examinado o caso de cada cliente isoladamente, observadas as boas normas da técnica bancária (idoneidade, experiência anterior, vulto dos recursos e das responsabilidades existentes), melhor aquilatará da possibilidade da não efetivação de registro assumindo os respectivos riscos.
A compulsoriedade da isenção, extensiva a todo e qualquer cliente, sem distinção, somente poderá concorrer para o retraimento da rêde bancária, vindo, pois, em última análise, em prejuízo de elevado número de agricultores, sem tradição na entidade creditícia, eis que, por desconfiança, se dispensado o registro, lhe será negado o crédito ou exigida em contrapartida, a prestação de garantia fidejussória ou aval.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 5 de novembro de 1965.
- Portal da Presidência da República - 5/11/1965 (Veto)