Legislação Informatizada - LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
Altera o § 1º do art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
" Art. 475. .................................................................................................................. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito
à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho,
nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo
497." |
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo
Sussekind
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1965, Página 11417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)