Legislação Informatizada - LEI Nº 4.821, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.821, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a aplicar até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas autorizado a aplicar, até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual, em crédito rotativo destinado a operações de revenda.

     Art. 2º A operação de revenda sòmente será deferida a agricultor e criador devendo ser aplicada em propriedade localizada na área do Polígono das Sêcas, em vale sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

     Art. 3º O crédito rotativo mencionado no art. 1º poderá ser destinado ao fomento da agricultura, da pecuária e da pesca interior e à prática da irrigação com a aquisição de ferramentas, aparelhos, implementos, produtos de defesa sanitária, motores, bombas, embarcações, mudas e sementes selecionadas.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1965, Página 11241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 59 Vol. 7 (Publicação Original)