Legislação Informatizada - LEI Nº 4.820, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.820, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

Dá nova redação ao item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O item 85-28, alínea 004, da Seção XVI, da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

"85-28 - Condensador e capacitor elétrico-fixo, ajustável ou variável:

......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
004) eletrolítico, fixo.................................................................................................80%."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1965, Página 11192 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)