Legislação Informatizada - LEI Nº 4.804, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.804, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.

     Art. 2º Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei: 

a) edificações permanentes ou desmontáveis;
b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;
c) construções de emergência.

     Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias: 

a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;
b) muros e cêrcas internas provisórias;
c) abrigos rústicos.

     Art. 3º Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.

     Art. 4º Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.

     Parágrafo único. Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.

     Art. 5º É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Flavio Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1965, Página 10891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 49 Vol. 7 (Publicação Original)