Legislação Informatizada - LEI Nº 4.778, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.778, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autoridades florestais na aprovação de plantas e planos de loteamento para venda de terrenos em prestações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser prèviamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trata de área total ou parcialmente florestada as autoridades florestais."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1965, Página 9913 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 166 Vol. 5 (Publicação Original)