Legislação Informatizada - LEI Nº 4.768, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.768, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965

Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto o de Previdência Social, à Fundação Bienal de São Paulo, sociedade civil sem finalidades lucrativas, com sede em São Paulo, bem como a todos os bens e direitos de que seja titular essa entidade.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1965, Página 9145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 153 Vol. 5 (Publicação Original)