Legislação Informatizada - LEI Nº 4.765, DE 30 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.765, DE 30 DE AGOSTO DE 1965

Aplica disposições das Leis ns. 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 de maio de 1960, aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica convocados para o serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É assegurado aos Oficiais Engenheiros da Reserva de 2ª Classe da Aeronáutica, convocados para o serviço ativo que estejam há 10 (dez) ou mais anos em atividade ininterrupta, o direito de contribuírem para a Pensão Militar e o de serem transferidos para a inatividade nos têrmos das Leis nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 e 3.765, de 4 maio de 1960.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO.
Eduardo Gomes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1965, Página 8905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 151 Vol. 5 (Publicação Original)