Legislação Informatizada - LEI Nº 4.759, DE 20 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.759, DE 20 DE AGOSTO DE 1965
Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Universidades e as Escolas Técnicas da União, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, sediadas nas capitais dos Estados serão qualificadas de federais e terão a denominação do respectivo Estado.
Parágrafo único. As Escolas e faculdades integrantes das Universidades Federais serão denominadas com a designação específica de sua especialidade, seguida do nome da Universidade.
Art. 2º Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flavio Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1965, Página 8554 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 149 Vol. 5 (Publicação Original)