Legislação Informatizada - LEI Nº 4.756, DE 18 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.756, DE 18 DE AGOSTO DE 1965

Concede isenção de impostos, taxa e emolumentos para um automóvel doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de München, Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel marca "Mercedes Benz" doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de München, Alemanha.

     Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de dois (2) anos, a contar da data de liberação mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO.
Octavio Gouveia de Bulhões.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1965, Página 8489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 145 Vol. 5 (Publicação Original)