Legislação Informatizada - LEI Nº 4.754, DE 18 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.754, DE 18 DE AGOSTO DE 1965

Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ....................................................................................

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. ...................................................................................
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

Art. 47. ...................................................................................... .................................................................................................. 

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o disposto na letra a do art. 65.

Art. 50. ...................................................................................... ...................................................................................................

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 60. ......................................................................................

§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
.....................................................................................................

Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1965, Página 8425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 144 Vol. 5 (Publicação Original)