Legislação Informatizada - LEI Nº 4.753, DE 13 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.753, DE 13 DE AGOSTO DE 1965

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 60.000.000 ( sessenta milhões de cruzeiros ), para atender às despesas com a realização da VIII Bienal de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu saciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a realização da VIII Bienal de São Paulo.

     Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

     Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1965, Página 8233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 143 Vol. 3 (Publicação Original)