Legislação Informatizada - LEI Nº 4.748, DE 11 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.748, DE 11 DE AGOSTO DE 1965

Concede pensão especial a ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha, do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a pensão especial ao ex-aluno da Escola Técnico-Profissional "Almirante Ferraz" do Centro de Armamento da Marinha - Orlando da Silva - que, após a conclusão do curso profissional, foi julgado inválido para aproveitamento nos quadros do citado estabelecimento.

      Parágrafo único. A pensão de que trata o artigo 1º desta lei será igual ao salário-mínimo da região onde completou o curso o beneficiado.

     Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento de pensionista da União.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Paulo Bosisio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1965, Página 8121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 139 Vol. 3 (Publicação Original)