Legislação Informatizada - LEI Nº 4.747, DE 11 DE AGOSTO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.747, DE 11 DE AGOSTO DE 1965

Concede a pensão especial de Cr$ 33.000 ( trinta e três mil cruzeiros ) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais, correspondentes a 50% do maior salário-mínimo vigente no País, a Judith Gomes da Silva e suas filhas Solange Gomes da Silva e Maria Marly Gomes da Silva, viúva e filhas do ex-bancário Manoel Gomes da Silva.

     Art. 2º Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.

     § 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.

     § 2º Perderá o direito à parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.

     § 3º Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que se casar.

     Art. 3º Reverterá em benefício da viúva a parte da pensão a que perder o direito qualquer das beneficiárias.

     Art. 4º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada às pensionistas do Tesouro.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1965, Página 8121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 138 Vol. 5 (Publicação Original)