Legislação Informatizada - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Retificação

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 19 de julho de 1965)


     Na página 6.747, 3ª coluna, art. 24, item III, 
     Onde se lê:
     ...encaminhados ao (ilegível).
     Leia-se:
     ...encaminhados ao Tribunal;

     Nas mesmas página, coluna e Art, item IV, onde se lê: 
     ...oralmente, e todos os assuntos....
     Leia-se:
     ...oralmente, em todos os assuntos...

     Ainda na mesma página, 4ª coluna, art. 25, parágrafo 7º,
     Onde se lê:
     ...se der substituído...
     Leia-se:
     se dar substituto...

     Na página 6.748, 4ª coluna, artigo 45, parágrafo 2º,
     Onde se lê:
     ...se (ilegível) dúvida...
     Leia-se:
     ...se tiver dúvida...

     Na página 6.750, 1ª coluna, Artigo 62, parágrafo 2º,
     Onde se lê:
     ...judiciárias locias....
     Leia-se:
     ...judiciárias locais...

     Na página 6.758, 2ª coluna, Artigo 239, onde se lê:
     ...de propaganda de seus candidatos.
     Leia-se:
     ...de propaganda de seus candidatos registrados.

     Na página 6.761. 4ª coluna, republica-se integralmente o art. 367, item III, por ter saído com incorreções:
     III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1965, Página 7465 (Retificação)