Legislação Informatizada - LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 19 de julho de 1965)
Na página 6.747, 3ª coluna, art. 24, item III,
Onde se lê:
...encaminhados ao (ilegível).
Leia-se:
...encaminhados ao Tribunal;
Nas mesmas página, coluna e Art, item IV, onde se lê:
...oralmente, e todos os assuntos....
Leia-se:
...oralmente, em todos os assuntos...
Ainda na mesma página, 4ª coluna, art. 25, parágrafo 7º,
Onde se lê:
...se der substituído...
Leia-se:
se dar substituto...
Na página 6.748, 4ª coluna, artigo 45, parágrafo 2º,
Onde se lê:
...se (ilegível) dúvida...
Leia-se:
...se tiver dúvida...
Na página 6.750, 1ª coluna, Artigo 62, parágrafo 2º,
Onde se lê:
...judiciárias locias....
Leia-se:
...judiciárias locais...
Na página 6.758, 2ª coluna, Artigo 239, onde se lê:
...de propaganda de seus candidatos.
Leia-se:
...de propaganda de seus candidatos registrados.
Na página 6.761. 4ª coluna, republica-se integralmente o art. 367, item III, por ter saído com incorreções:
III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1965, Página 7465 (Retificação)