Legislação Informatizada - Lei nº 4.736, de 15 de Julho de 1965 - Publicação Original
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Lei nº 4.736, de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre a inspenção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.
Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
Art. 3º São competentes para realizar a inspeção e fiscalização estabelecidas pela presente Lei:
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 4º A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º, isentara o estabelecimento ou local da fiscalização ou inspeção estadual ou municipal, ficando expressamente vedada a duplicidade de fiscalização.
Art. 5º Sòmente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou alimentos manipulados para animais.
Art. 6º A responsabilidade técnica das fábricas de rações será privativa de veterinários, agrônomos ...Vetada ... portadores de diploma, devidamente registrados nos órgãos oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento e demais atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 8º A regulamentação de que trata a presente Lei abrangerá:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.
Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
| a) | nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos; |
| b) | nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados; |
| c) | nas indústrias; |
| d) | nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas; |
| e) | em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei. |
Art. 3º São competentes para realizar a inspeção e fiscalização estabelecidas pela presente Lei:
| a) | O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos constantes do art. 2º desta Lei, que façam comércio interestadual e internacional, no todo ou em parte; |
| b) | As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos referidos nas alíneas a, c, d, e e do art. 2º citado, que façam apenas comércio municipal ou intermunicipal. |
Parágrafo único. Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes nos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 4º A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º, isentara o estabelecimento ou local da fiscalização ou inspeção estadual ou municipal, ficando expressamente vedada a duplicidade de fiscalização.
Art. 5º Sòmente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou alimentos manipulados para animais.
Art. 6º A responsabilidade técnica das fábricas de rações será privativa de veterinários, agrônomos ...Vetada ... portadores de diploma, devidamente registrados nos órgãos oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento e demais atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 8º A regulamentação de que trata a presente Lei abrangerá:
| a) | a definição e classificação dos estabelecimentos e firmas; |
| b) | as exigências para o registro, inclusive de revendedores de produtos destinados à alimentação animal; |
| c) | as exigências mínimas para construção, instalação, equipamento e condições sanitárias adequadas dos estabelecimentos; |
| d) | a obrigatoriedade do fornecimento de dados estatísticos; |
| e) | as normas e rotinas de inspeção a serem adotadas nas fases de recebimento, manipulação, preparação, acondicionamento, armazenagem, distribuição e venda de matérias-primas e alimentos preparados; |
| f) | a fixação de normas e características de rações concentradas, suplementos, misturas minerais e vitamínicas, destinados à alimentação dos animais de diversas espécies e idades, bem como tôda a matéria-prima, produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, mineral e biológicos; |
| g) | as normas para o uso e o registro de fórmulas, rótulos e etiquetas; |
| h) | as normas para fiscalização do comércio, tanto de matérias-primas como de alimentos preparados, |
| i) | a nomeclatura e especificação das matérias-primas destinadas à alimentação animal; |
| j) | as análises que se fizerem necessárias e as técnicas analíticas a serem adotadas; |
| l) | quaisquer outras exigências ou detalhes que se tornarem necessários para melhor eficiência dos trabalhos de inspeção prevista nesta Lei ou em seu regulamento; |
| m) | o trânsito de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal; |
| n) | as obrigações das firmas responsáveis pelas atividades previstas no art. 2º. |
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1965, Página 6705 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)