Legislação Informatizada - LEI Nº 4.733, DE 14 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.733, DE 14 DE JULHO DE 1965
Isenta do imposto do selo os contratos assinados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO sociedade de economia mista localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, pelo prazo de 3 (três) anos, isenção do impôsto do sêlo para todos os documento firmados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - que para sua organização interna, quer para a obtenção de financiamentos, aquisição de materiais e equipamentos, realização de obras de engenharia e tudo que se fizer necessário à implantação e funcionamento do Conjunto Industrial formado pelas unidades de Butadieno, de polimerização e unidades auxiliares, em construção no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independencia e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1965, Página 6745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 60 Vol. 5 (Publicação Original)