Legislação Informatizada - LEI Nº 4.732, DE 14 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.732, DE 14 DE JULHO DE 1965

Altera o artigo 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, que "autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 5º da Lei Delegada nº 6, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:

I - De isenção tributária federal, relativamente:

a) aos seus bens, rendas e serviços;
b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos.

II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:

a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;
b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1965, Página 6745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)