Legislação Informatizada - LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965

Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.

     Art. 2º. A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:

       a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.

     § 1º A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.

     § 2º VETADO

     Art. 3º. A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos: 

     1 - Conselho Nacional de Economia; 

     2 - Fundação Getúlio Vargas; 

     3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:

a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Política Salarial;
c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.

     Art. 4º. Sendo partes, nos dissídios coletivos, emprêsas que dependam, para atendimento dos novos encargos salariais resultantes da sentença, da decisão de órgãos do Poder Executivo competentes para a fixação das tarifas e taxas, o Juiz solicitará àqueles órgãos os cálculos de incidência de majoração salarial nos valôres de taxas, como elemento elucidativo da sentença a ser proferida.

     Parágrafo único. O órgão competente, para efetuar o cálculo de que trata êste artigo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação do Juiz.

     Art. 5º. Na apreciação de dissídios coletivos suscitados pelos empregados da Marinha Mercante, dos portos e da Rêde Ferroviária Federal S/A, os Tribunais do Trabalho observarão as seguintes normas:

       a) serão excluídos aquêles que não estão sujeitos aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei número 3.115, de 1957, art. 15; Lei número 3.780, de 1960; Lei nº 4.564, de 1964) e tenham a sua remuneração fixada por lei;
b) VETADO;
c) não será concedido aumento salarial, se a emprêsa se encontrar em regime deficitário, VETADO.

          Art. 6º. Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

     § 1º O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.

     § 2º O Tribunal  ad quem   deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.

     § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

     Art. 7º. Os critérios fixados no art. 2º, para a reconstituição do salário real médio, vigorarão por três (3) anos, a partir da publicação desta lei.

     Art. 8º. O Conselho Nacional de Política Salarial, que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, e cuja composição e atribuições constarão de decreto do Presidente da República, poderá, para execução dos serviços de sua Secretaria Executiva, requisitar servidores públicos, nos têrmos da legislação em vigor, bem como admitir pessoal temporário, sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. A remuneração do pessoal admitido nos têrmos dêste artigo, bem como as gratificações a serem pagas ao pessoal requisitado, constarão de tabela anualmente aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro do limite dos recursos atribuídos ao Conselho Nacional de Política Salarial.

     Art. 9º. Para atender às despesas com o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Trabalho e Previdência Social o crédito especial de Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).

     Art. 10. Os ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acôrdos homologados, serão aplicados, automàticamente, nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas, observadas as peculiaridades que lhes sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias.

     Art. 11. A assistência aos trabalhadores prevista no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, será gratuita, vedada aos órgãos e autoridades a quem fôr solicitada a cobrança de qualquer importância para o atendimento de custas, taxas, emolumentos, remuneração ou a qualquer título.

     Art. 12. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.

     Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Arnaldo Lopes Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1965, Página 6561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)