Legislação Informatizada - LEI Nº 4.719, DE 6 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.719, DE 6 DE JULHO DE 1965

Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica elevada para o valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigorante no País a pensão especial concedida pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945, a cada um dos herdeiros de Clóvis Bevilacqua: Doris Teresa de Freitas Bevilacqua, Veleda de Freitas Bevilacqua e Vitória Ciriaca de Freitas Bevilacqua. 

     Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1965, Página 6449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)