Legislação Informatizada - LEI Nº 4.714, DE 29 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.714, DE 29 DE JUNHO DE 1965

Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginária, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon.

     Art. 2º Fica proibido o uso de marca cujo tamanho não possa caber em círculo de onze centímetros de diâmetro (0,11m).

     Art. 3º Fica proibido o emprêgo de marca de fogo, por parte dos estabelecimentos de abate de gado bovino para identificação de couros.

     Art. 4º Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado.

     Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris.

     § 1º O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 6º O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja a maior acionista no estabelecimento de normas sôbre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por polvilhamento, pulverização ou imersão do gado. 

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto em seu art. 4º que vigorará sòmente a partir de 1º de janeiro de 1969.

     Art. 8º Ficam revogados o Decreto-lei nº 4.854, de 21 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Daniel Faraco
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1965, Página 6290 (Publicação Original)