Legislação Informatizada - LEI Nº 4.682, DE 21 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.682, DE 21 DE JUNHO DE 1965

Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1965, Página 5905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 91 Vol. 3 (Publicação Original)