Legislação Informatizada - LEI Nº 4.674, DE 15 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.674, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Prorroga, por um dia útil, os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.408, de 9 de agôsto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.408, de 9 de agôsto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1965, Página 5697 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 78 Vol. 6 (Publicação Original)