Legislação Informatizada - LEI Nº 4.673, DE 15 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.673, DE 15 DE JUNHO DE 1965

Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1939, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.

     Art. 2º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1965, Página 5697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 78 Vol. 3 (Publicação Original)