Legislação Informatizada - LEI Nº 4.660, DE 2 DE JUNHO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.660, DE 2 DE JUNHO DE 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.

     Parágrafo único. A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem à licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Raymundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1965, Página 5353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 71 Vol. 3 (Publicação Original)