Legislação Informatizada - LEI Nº 4.640, DE 26 DE MAIO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.640, DE 26 DE MAIO DE 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento tefefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

     Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1965, Página 5137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)