Legislação Informatizada - LEI Nº 4.638, DE 26 DE MAIO DE 1965 - Publicação Original
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LEI Nº 4.638, DE 26 DE MAIO DE 1965
Modifica a redação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 (que estabelece as bases de organização dos Desportos em todo o País).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais.
§ 2º Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º Cumpre às Confederações, como entidades superiores do desporto nacional, a representação das suas atividades junto aos órgãos governamentais; a atribuição e a responsabilidade do processamento das franquias aduaneiras concedidas legalmente, relativas ao setor de sua competência, bem como a expedição dos documentos necessários estabelecidos em convenções internacionais, reconhecidas no País."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais.
§ 2º Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º Cumpre às Confederações, como entidades superiores do desporto nacional, a representação das suas atividades junto aos órgãos governamentais; a atribuição e a responsabilidade do processamento das franquias aduaneiras concedidas legalmente, relativas ao setor de sua competência, bem como a expedição dos documentos necessários estabelecidos em convenções internacionais, reconhecidas no País."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flavio Lacerda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1965
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1965, Página 5081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 57 Vol. 3 (Publicação Original)