Legislação Informatizada - LEI Nº 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.637, DE 20 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens em portos do País e dá outras providências.

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara n° 4.245-F/62 (no Senado n° 78/64, que dispõe sôbre o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagem em partes do País e dá outras providências, por considerá-lo contrário aos interêsses nacionais.

     Incide i veto sôbre:

     1) No artigo 1°, a expressão "exclusivamente".

     Razões: O que se configura no projeto é a atribuição, a uma classe, da exclusividade da exploração do serviço de embarque e desembarque de bagagens, assumindo tal exploração o caráter de monopólio. Suprimindo-se a expressão "exclusivamente", as características desfavoráveis do projeto serão atenuadas.

     2) A parte final do parágrafo 3° do artigo 1° "quando, porém, se tratar de volumes sujeitos à fiscalização aduaneira, não será facultado ao passageiro a condução do mesmo".

     Razões: O projeto práticamente impede o passageiro de conduzir qualquer tipo de volume, sem pagar ao carregador, eis que em seu artigo 3°, parágrafo 4°, exclui de seus efeitos o transporte de bagagem, referindo-se, tão só, à navegação de longo curso. Mantidas as expressões, como tôda a bagagem há que passar pela fiscalização aduaneira, o passageiro ficaria obastado de transportar sua própria bagagem, criando situação de constrangimento e de permanente litígio entre passageiros e carregadores.

     3) A parte final do artigo 2° "de acôrdo com as porcentagens constantes desta lei".

     Razões: No momento, a remuneração de trabalho em causa é fixada pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, em comum acôrdo com os sindicatos de classe, sendo satisfatórios os resultados.

     O projeto introduz sistema de retribuição inconveniente e que majora em muito a tarifa de serviço, carecendo a matéria de um exame detalhado por parte de cada acôrdo, levando em conta as peculiaridades regionais. Ademais, o sistema de remuneração segundo a classe de viagens dos passageiros não atende a tôdos as situações, deixando sem solução, por exemplo, os casos de navio com classe única.

     Por outro lado, so tomamos como exemplo o Pôrto do Rio de Janeiro, alega-se à conclusão de que a majoração da tarifa introduzida pelo projeto é da ordem de quase 500$, onerando pesadamente o passageiro, em geral turista.

     4) O artigo e seus parágrafos 1° e 2°.

     Razões: É excessiva a remuneração que o artigo estabelece, em desacôrdo com a natureza do trabalho que visa disciplinar. Outrossim, quando o Gôverno, como exigência de combate a inflação, repudia a idéia do salário móvel, não se justifica estabelecê-lo em favor de uma classe ou grupo social, especialmente considerando-se que a remuneração atingiria, na pior das hipóteses, duas vêses e meia o salário mínimo.

     De outro lado, a remuneração pretendida terá por efeito encarecer os serviços de transporte e carregamento de bagagem nos portos, constituindo-se assim em mais um elemento para elevação do custo de vida, quando se envidam os maiores esforços para conter a inflação, além de se constituir em favor negativo para o incremento do turismo no país.

     5) A parte final do artigo 4°:

     "no sentido da cobrança direta dos passageiros do quantum devido".

     Razões: O veto a essa expressão avitará condições para a criação de controvérsias, atritos e embaraços entre os carregadores e passageiros, com repercussões desfavoráveis para o incremento do turismo no País.

     6) No artigo 12, a expressão "com efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social".

     Razões: Pala Lei 4.589, de 11-12-64, em seu artigo 8°, a competência para julgar em última instância os recursos oriundos das Delegacias do Trabalho Marítimo, constituindo-se uma distorção dar a essa categoria um tratamento diferencial quanto à autoridade administrativa julgadora.

     Por outro lado, pela sistemática do Decreto-Lei n° 3.346, de 12 de junho de 1941 (Regulamento das Delegacias do Trabalho Marítimo), conforme expresso no seu art. 12, em nenhum caso é dado efeito suspensivo aos recursos das decisões emanadas aos seus Conselhos.

     No projeto introduz-se a novidade de o recurso suspender o efeito da decisão recorrida em matéria referente à categoria. Constituir-se-ia em privilégio que, inclusive, criando tumulto quando às suas decisões.

     7) O artigo 14.

     Razões: Veta-se êsse artigo como conseqüência do veto no artigo 3°, eliminando-se dispositivo que seria altamente desfavorável ao turismo.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 20 de maio de 1965.  


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 20/05/1965


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 20/5/1965 (Veto)