Legislação Informatizada - LEI Nº 4.620, DE 28 DE ABRIL DE 1965 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.620, DE 28 DE ABRIL DE 1965
Isenta do impôsto único sobre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Octavio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1965, Página 4193 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)