Legislação Informatizada - LEI Nº 4.618, DE 15 DE ABRIL DE 1965 - Veto

LEI Nº 4.618, DE 15 DE ABRIL DE 1965

Incorpora os Cursos da Campanha de Formação de Geólogos a Universidades Federais e dá outras providências.

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1° e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por considerá-lo contrário aos intereses, nacionais, o projeto de lei 1/65 (CN), que incorpora os Cursos da Campanha de Formação de Geólogos à Universidades Federais e dá outras providências.

     Incide o veto sôbre o art. 11.

     Razões: A preocupação do Govêrno ao elaborar a Mensagem que se converteu no projeto em erame, foi a de regularizar a situação dos cursos mantidos pela CAGE, cingindo-se aos espectos administrativos do problema. O dispositivo contido no art. 11 do substitutivo aprovado, envolve questões de ordem pedagógica e de regulamentação do exercício profissional que não forem cogitadas porque eram estranhas às finalidades precípuas da proposição.

     Quanto ao título a ser conferido aos diplomados nos cursos de "Formação de Geólogos", está implícito que será o de "Geólogo", porquanto apenas a situação administrativa dos referidos cursos é atingida pelo projeto.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 15 de abril de 1965


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/04/1965


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/4/1965 (Veto)