Legislação Informatizada - LEI Nº 4.597, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.597, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1965

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10 %, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de 2 (dois) terminais "Carrier", tipo Z6NT e no valor de US$7.900,00, importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, com sede em Itabuna, Estado da Bahia, da firma Standard Elektrik Arktiengeselischaft, Stuttgart, Alemanha.

     Art. 2º A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

     Art. 3º A isenção prevista nesta lei não se aplica aos materiais ou similares de fabricação nacional.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1965, Página 2129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 9 Vol. 8 (Publicação Original)