Legislação Informatizada - LEI Nº 4.590, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964 - Veto
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LEI Nº 4.590, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei n. 3752, de 14 de abril de 1960.
MENSAGEM Nº 814, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
(Enc. ao S. F., em 14 de dezembro de 1964)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado federal,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º e 87, II da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei da Câmara nº 1.857-C-60 ( no Senado nº 153-64), que dispõe sobre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, por considera-lo contrário aos interesses nacionais.
Incide o veto sobre:
A) Os artigos 1º e 3º.
RAZÕES
Os dispositivos em exame contém matéria superada, estabelecendo o art. 1º que, em 1960, os órgãos federais Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, fossem mantidos pelo aproveitamento de recursos consignados no Orçamento da União aos serviços transferidos: e o art. 3º, também supérfluo, ao estipular que, no exercício de 1961, o auxílio federal para a manutenção dos órgãos transferidos a jurisdição Estadual Guanabarina, seria de Cr$ 1,2 bilhão.
Na realidade, à própria Lei nº 3.752, citada, prevê que à União compete pegar a remuneração do pessoal lotado nos serviços transferidos, bastando dizer que no exercício de 1961, tal auxílio ascendeu a Cr$ 5,9 bilhões (Balanço Geral da União - 1961 - página 260) superior, portanto, à dotação estatuída no projeto de apenas Cr$ 1,2 bilhão.
B) O parágrafo único do artigo 5º
RAZÕES
A matéria em exame amplia o alcance da medida legislativa pois pretende que o depósito de todas as consignações em pagamento e, em geral, de todas as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização, em todo o território nacional dependa de autorização judicial, seja feito, única e privilegiadamente, no ex-Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A., hoje Banco do estado da Guanabara S.A. Destarte, tais depósitos não mais poderão ser feitos, já no Banco do Brasil, já nas Caixas Econômicas Federais, já nas Caixas Econômicas Estaduais, já no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, já nos Bancos em que os Estados membros possua mais da metade do capital social integralizado, a critério do juízo competente, de maneira tão salutar como dispõe a legislação vigente (Art. 2º da Leis 4.348 de 30 de julho de 1963).
C) Os artigos 6º e 7º
O dispositivo vetado ou retiram depósitos feitos com exclusividade no Banco do Brasil S.A. (art. 6º), mas do mais vivo interesse nacional, já que são aplicadas pela Carteira Agrícola Industrial do mesmo Banco, em todo o território pátrio, a juros módicos e prazos não estritamente comerciais, ou indo mais além, retiram todas as importâncias recolhidas ao estabelecimentos de crédito, em consequência do Decreto lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, e que são justamente o Banco do Brasil, as Caixas econômicas Federal e Estaduais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e os Bancos oficiais de todos os Estados da União em benefício exclusivo do Banco do Estado da Guanabara S.A.
Embora o legislador não preveja uma transferência ex-abrupio de tais depósitos, dando-lhe um prazo de 180 dias, é fácil de imaginar o vácuo que o evento causará às economias estaduais, em particular, e à economia nacional, como um todo, bastando assinalar que esses depósitos somente em aplicação da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, montaram a mais de 10 bilhões de cruzeiros em 1963.
Com os vetos propostos, ficam evidentemente a salvo os interesses do Estado da Guanabara, em igualdade, porém, com os reclamos de toda a Federação.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília em 11 de dezembro de 1964.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1964, Página 11453 (Veto)