Legislação Informatizada - LEI Nº 4.577, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.577, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Isenta do imposto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.

     Parágrafo único. A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.

     Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1964, Página 11555 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 452 Vol. 7 (Publicação Original)