Legislação Informatizada - LEI Nº 4.565, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.565, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Altera o art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 (pagamento de débitos de cafeicultores), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."     Art. 2º Fica prorrogado por um ano, a partir de 31 de outubro de 1964, o vencimento da primeira prestação do débito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.879, de 30 de janeiro de 1961.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1964, Página 11553 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 447 Vol. 7 (Publicação Original)