Legislação Informatizada - LEI Nº 4.562, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.562, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls Royce S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida insenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, máquinas e ferramentas constantes da licença nº DG 59-11.029-11.196, importados pela firma Motores Rolls-Royce S.A., e destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna, na cidade de São Paulo.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior abrangerá os equipamentos, máquinas e ferramentas, importados até 31 de dezembro de 1961, que venham a ser licenciados em favor da referida emprêsa pela Carteira de Comércio Exterior, sem cobertura cambial, sob a forma de investimento de capital estrangeiro e que se destinarem à aludida base de revisão.
Parágrafo único. A isenção a que se refere êste artigo sòmente se tornará efetiva pela publicação, no Diário Oficial, de portarias do Ministério da Fazenda, em que sejam mencionadas as quantidades, pêso, natureza e valor dos bens isentos, além de outras características, cuja discriminação, fôr julgada conveniente.
Art. 3º A isenção concedida não compreenderá os materiais com similar nacional.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1964, Página 11387 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 443 Vol. 7 (Publicação Original)