Legislação Informatizada - LEI Nº 4.560, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964 - Veto

LEI Nº 4.560, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959, o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências.

MENSAGEM 797, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964
- (Enc. ao S. F., em 11 de dezembro de 1964).

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

    Tenho a honra de comunicar a Vossa excelência que, no uso das atribuições que se conferem os artigos 70, § 1º e 87, II, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 468-B/63 (no Senado nº 13/64), que "Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959, o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências", por considerá-lo inconstitucional e contrário aos interêsses nacionais, em face das razões que passo a expor.

     Incide o veto sobre o artigo 4º.

Razões:

     "Ao que se infere, visa o artigo vetado em causa, estender aos Conferentes da Viação Férrea, ativos e inativos, independentemente da classificação que obtiverem na Lei nº 3.780, as vantagens pecuniárias das Leis números 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.061, de 8 de maio de 1962, isto é, o aproveitamento nas vagas que virem a ocorrer ou se criarem nos respectivos setores, respeitado o critério de antiguidade, dos Tesoureiros Auxiliares, Conferentes de valores interinos, substitutos, que a 28 de outubro de 1954, se encontravam exercendo os respectivos cargos (Art. 3º da Lei 3.205, de 15.7.1957) e a investidura em Cargo em Comissão, símbolo 4-C, tal qual ocorre com os Tesoureiros, bem como a diferença de caixa.

     Os Conferentes desta Ferrovia, incialmente, por deliberação da Rêde, foram classificados nos níveis 17 e 18 da Lei 3.780, em caráter provisório, tocando-lhes, afinal, o nível 11, em razão das considerações expendidas no parecer 96/62, do qual anexo cópia, exarado pela Comissão Mixta Revisora da Classificação de Cargos, criada pelo Decreto Federal nº 51.466, de 16 de maio de 1962.

     Desconformes com a classificação definitiva nível 11 -, impetraram mandados de segurança visando o retôrno aos níveis 17 e 18, dos quais três já foram recentemente julgados - em definitivo, pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, negando-lhes direitos ao pretendido.

     Assim, retornaram os Conferentes ao nível 11 da Lei 3.780, entre os Auxiliares de Estação e os Agentes, como convém, obviamente com as melhorias salariais subsequentes.

     Entre outros motivos arrolados pela Viação Férrea, quando falou nos autos dos mandados de segurança, tanto em primeira instância, como em grau de recurso, alegou, em destaque, a natureza diversa das atribuições dos conferentes ferroviários daquelas desempenhadas pelos Conferentes do Pôrto do Rio de Janeiro e serviços públicos centralizados e a necessidade de ser mantida a hierarquia funcional, resguardada, expressamente, pela própria Lei 3.780, art. 56.

     É que, classificados nos níveis17 e 18, ficaram em posição mais elevada do que os agentes, seus superiores hierárquicos e a quem estão diretamente subordinados, o que desrespeitou o principio legal recém aludido.

     A outorga das vantagens de que trata o dispositivo em referência, pela sua aprovação, viria repetir situação semelhante, no relativo à indispensável hierarquia funcional, à criada com o enquadramento dos Conferentes nos níveis 17 e 18.

     Por outro lado, o dispositivo vetado é inconstitucional, pois cria encargos para o Tesouro Nacional com ofensa do art. 5º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 11 de dezembro de 1964.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1964


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