Legislação Informatizada - LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.557, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados de forma a indicar a sua origem brasileira e o nome do produtor ou exportador.

     Art. 2º A marcação a que se refere o artigo anterior que será efetuada tendo em vista as conveniências da política de exportação, obedecerá às normas constantes de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

     Art. 3º A fiscalização da observância desta lei incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização do embarque.

     Parágrafo único. Não será permitido o embarque dos volumes que não satisfaçam às exigências desta lei e das normas baixadas na forma do artigo 2º. 

     Art. 4º O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior que fornecerá, aos órgãos governamentais interessados, os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de publicada, revogada a Lei nº 1.563, de 1º de março de 1952, e mais disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1964, Página 11509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 441 Vol. 7 (Publicação Original)