Legislação Informatizada - LEI Nº 4.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.526, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1964

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos tributos alfandegários à Ericson do Brasil, Comércio e Indústria S.A., para a importação de material destinado à Telefônica de Sete Lagoas, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica concedida isenção dos impostos de importação e consumo, exceto a taxas de despachos aduaneiros para o material importado pela Ericson do Brasil Comércio e Industria S.A., e destinado à instalação de um centro automático para a Telefônica de Sete Lagoas Estado de Minas Gerais, a que se refere a licença DG-61/8945 N, expedida pelo Banco do Brasil.

     Art. 2º A isenção concedida no artigo anterior não abrange material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1964, Página 11273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 412 Vol. 7 (Publicação Original)