Legislação Informatizada - LEI Nº 4.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964
Isenta do imposto de importação e de consumo equipamento destinado à ampliação de usina siderúgica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para equipamento relacionado nas licenças de importação números DG-60/11115 - 18096, DG-60/11116 - 18097, DG-60/11344 - 18098 DG-60/11343 - 18099 e DG-60/11114 - 18100, destinado à ampliação de conjunto industrial da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., localizado no bairro de Água Funda, em São Paulo.
Art. 2º A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1964, Página 11273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 411 Vol. 7 (Publicação Original)