Legislação Informatizada - LEI Nº 4.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964
Isenta de imposto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central piloto para beneficiamento de chá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.
Art. 2º A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1964, Página 11081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 398 Vol. 7 (Publicação Original)