Legislação Informatizada - LEI Nº 4.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.512, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1964

Isenta de imposto de importação equipamento destinado à instalação de uma usina central piloto para beneficiamento de chá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento relacionado nos Certificados de Cobertura Cambial ns. 18-64-23.23.599, 18-64-00771, 18.64.25.979, 18.64.28.055 e seus anexos, bem como para os jogos de feltros destinados às máquinas secadoras de chá e para o equipamento de fermentação e transporte de fôlhas, destinadas à Cooperativa Agrícola de Cotia, sediada em São Paulo para a instalação de uma usina central pilôto de chá, no Município de Registro, Estado de São Paulo.

     Art. 2º A isenção de que trata esta lei não abrange o material com similar nacional registrado.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1964, Página 11081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 398 Vol. 7 (Publicação Original)