Legislação Informatizada - LEI Nº 4.505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 - Veto

LEI Nº 4.505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.

MENSAGEM 718-E, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

- (Enc. ao S. F., em 30.11.64)

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal.

 

     Tenho a honra de comunicar-se a V. Ex.ª que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70 parágrafo 1º e 87, II da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente por considera-lo contrário aos interesses nacionais o Projeto de Lei da Câmara nº 2.351, de 1964 (no Senado 248, de 1964), que dispõe sobre o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

 

     Incidem os vetos sobre:

 

     a) O artigo 2º.

RAZÕES

 

     O dispositivo vetado figurava na proposta governamental como parte de um sistema global, articulado com os artigos 1º e 3º, que foram recusados pela Câmara e pelo Senado.

     O projeto do Executivo estabelecida no seu artigo 8º um mínimo de isenção baixo, e por isso admitia uma dedução extra, no artigo 2º com a finalidade de elevar o mínimo para a renda do trabalho. Mas o Congresso elevou o mínimo de isenção proposto, desaparecendo assim, a justificativa para proceder-se à discriminação fiscal em favor da renda do trabalho.

     Não é certo, portanto, manifestar-se o artigo vetado sem nenhuma correlação com os atuais artigos 1º e 8º.

     Além disso, com a elevação do mínimo de isenção o dispositivo objeto do presente veto acarretaria injustificáveis decréscimo de arrecadação.

 

     b) No parágrafo único do artigo 3º as expressões "atualmente" e "exceto as que trata o artigo 10".

 

RAZÕES

 

     Em face da enorme desvalorização do cruzeiro, o Congresso julgou de bom aviso referir o limite de tributação o salário-mínimo, que é periodicamente ajustado à depreciação da moeda. Com essa referência conseguiu o legislador defender o contribuinte contra a erosão dos valores. Uma vez, porém, que estamos, agora, empenhados todos em restaurar a validade do cruzeiro, seria aconselhável deixar de lado o valor da moeda, em busca de outro elemento de contabilização. Compreende-se que a lei ainda fale em termos de salário-mínimo, porque é perdurável o uso das expressões. O legislador, porém, no artigo 3º já nos indica o caminho da confiança na restauração do cruzeiro. Embora reconhecendo a dificuldade de alcançar-se a estabilidade dos preços em um período curto de combate à inflação, - motivo porque admito a correção de valores -, retorna o legislador ao sistema de referência monetária, isto é, o cruzeiros.

     Está, pois assegurada ao contribuinte a realidade dos valores em termos da própria moeda valor nacional. Fazer exceções seria vulnerar a finalidade de um propósito que é indispensável ao progresso econômico e social do País. Não há motivo para relacionar a renda do trabalho - como exceção - ao salário-mínimo a não ao cruzeiro. Acresce que o parágrafo único em questão foi sugerido pelo Senado Federal em correlação com o artigo 10, cuja redação foi rejeitada afinal, pela Câmara dos Deputados. Impõe-se por tais razões o ajustamento feito para tornar o dispositivo compatível com o texto atual.

 

     c) O artigo 8º e seus parágrafos

 

RAZÕES

 

     O veto integral do artigo 8º e seus parágrafos tornou-se imperioso, uma vez que o imposto progressivo estabelecido pela Câmara dos Deputados produzirá grande Poder Executivo a Câmara do Deputados olvidou que foram eliminados simultaneamente, a partir de 1º de janeiro de 1965, os impostos cedulares, o adicional do reaparelhamento econômico, devidos pelas pessoas físicas sendo assim insuportável uma tabela de imposto progressivo muito mais fraca do que a da legislação vigorante desde 1963. Acresce, ainda que a tabela aprovada agravou injustificadamente a tributação das rendas liquidas compreendidas entre Cr% 1.800.000,00 e Cr$ 3.700.000,00 anuais, tendo aliviado, de maneira acentuada o imposto, agora único sobre as rendas superiores a essa última importância.

 

     d) No item II do artigo 10, as expressões "e ao pagamento de aluguel" (item XV - artigo 18)".

 

RAZÕES

 

     A alteração feita no item II do artigo 10 é imprescindível, pois o item XV do artigo 18 mencionado no referido dispositivo, desapareceu na elaboração final da lei, em virtude de supressão feita pelo Senado Federal, mantida depois pela Câmara dos Deputados. Além disso a dedução preconizada inicialmente pela Câmara dos Deputados, frente a sistemática do tributo, é insustentável. E se mantida fosse, redundaria em queda apreciável da arrecadação.

 

     e) Os parágrafos 4º e 8º do artigo 15

 

RAZÕES

 

     O artigo 15 com seus parágrafos prende-se à vinculação da receita do imposto de renda aos encargos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. Trata-se aqui outra vez da preservação de uma rotina. Os administradores em reação à anarquia financeira provocada pela inflação, julgaram acertado garantir a receita de seus empreendimentos mediante indicações expressas de sua participação na distribuição da receita do Tesouro. O orçamento para o exercício de 1965, foi elaborado e será executado dentro de um clima de disciplina financeira. Conseguintemente, as vinculações poderiam ser dispensadas como recomenda a técnica financeira. Todavia tendo o Congresso optado pela continuação cabe, tão somente solicitar reparos aos evidentes exageros da subordinação na receita à administração do Banco a ponto por um lado, de fazer especificações que fogem à amplitude da lei e de outro, em colocar o Banco fora do âmbito administrativo do Governo Federal. Impõe-se, desse modo, o veto aos parágrafos 4º e 8º.

 

     f) No item X do artigo 17, as expressões "indenizações por férias não gozadas".

 

RAZÕES

 

     A alteração feita no item X do artigo 17 resulta da necessidade de deixar claro que os pagamentos em dinheiro correspondentes a férias não gozadas legalmente, configuram modalidade de rendimento tributável percebido pelos assalariados. Nada justifica que essa vantagem, que reflete, de certa forma uma violação do preceito higiênico. Não deve o Governo estimular, o desrespeito à lei do trabalho.

 

     g) No item III do artigo 18, a parte final a começar da palavra "independentemente".

 

RAZÕES

 

     A eliminação da parte final do item III do artigo 18 impõe-se pela circunstância de estabelecer a proposição privilégios para certa categorias profissionais, cujos membros não realizam, necessariamente de comprovação. Apenas alguns profissionais estão em condições de fazer jus à dedução. Mas esses já encontraram amparo na legislação em vigor.

 

     h) O artigo 88.

 

RAZÕES

 

     A eliminação do artigo 88 está justificada pela necessidade de se manter integro o principio da correção monetária dos débitos fiscais. As atenuações estabelecidas no dispositivo da legislação em vigor, ainda em fase de implantação.

São estas as razões que me levaram a vetar parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, em 30 de novembro de 1964.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1964, Página 11414 (Veto)