Legislação Informatizada - LEI Nº 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
LEI Nº 4.491, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1964
Altera disposições de Lei nº 3780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e IV, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas partes referentes aos Códigos A-406, A-407, A-1801 e P-405, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º Ficam excluídos do Grupo I, do Serviço de Artífice, Anexo IV, os cargos de Gráfico, "F" a "N".
Art. 3º A produção dos servidores do D.I.N., lotados aos setores de artes gráficas, será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 1.000 linhas de composição de linotipo, ou o equivalente em unidades-gráficas das demais oficinas, e da parte suplementar, que será paga como serviço extraordinário pelo excesso da produção mínima.
Art. 4º O preço unitário da produção suplementar será constituído pelo resultado da média aritmética correspondente a 1/30 avos dos níveis de vencimentos mensais de cada série de classes funcionais, dividido pelo total da produção obrigatória diária de cada setor.
Art. 5º Os chefes imediatos de cada setor industrial perceberão, além do valor do símbolo da função gratificada, importância mensal correspondente à média aritmética da produção suplementar do setor.
§ 1º Os demais chefes e diretores, diretamente relacionados com o setor industrial do D.I.N., além da importância a que se refere o artigo anterior, perceberão, tendo em vista a situação hierárquica dos cargos e funções, mais um percentual correspondente à diferença entre os valôres dos símbolos das chefias imediatas e os seus cargos.
§ 2º Os chefes das oficinas auxiliares nas quais, pela natureza do serviço, não possa ser medida a tarefa, terão direito à percepção de extraordinário pelas horas de serviço que excederem às de expediente normal.
Art. 6º Sòmente serão considerados, para efeito da produção, os trabalhos corretamente executados.
Art. 7º A produção obrigatória será apurada diàriamente e sòmente serão admitidos abonos quando decorrentes de dificuldades técnicas na execução dos trabalhos e quando a produção suplementar exceder a metade da produção obrigatória diária.
Art. 8º O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1964, Página 10641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 131 Vol. 7 (Publicação Original)