Legislação Informatizada - Lei nº 4.476, de 12 de Novembro de 1964 - Publicação Original
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Lei nº 4.476, de 12 de Novembro de 1964
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados na seguinte ordem:
| a) | Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; |
| b) | Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica; |
| c) | Comandante da Escola Superior de Guerra; |
| d) | Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais; |
| e) | Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas. |
§ 1º Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1964, Página 10395 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)