Legislação Informatizada - LEI Nº 4.475, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.475, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964

Concede pensão especial a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º É concedida a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro, feitor referência 20; da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em acidente ocorrido no serviço em 7 de junho de 1945 uma pensão especial correspondente à metade do vencimento que seu marido percebia à data do avento assegurando-se-lhe o direito as diferenças dos aumentos subseqüentes a que faria jus o "de cujus" até a vigência da presente lei.

     Art. 2º Esta pensão será sempre atualizada e dela serão deduzidas as parcelas que a êste título já vem sendo pagas no I.A.P.F.E.S.P., desde a data da concessão inicial.

     Art. 3º As despesas correrão à conta da dotação própria, orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas do Tesouro Nacional.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,12 de novembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1964, Página 10394 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)