Legislação Informatizada - LEI Nº 4.469, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.469, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964

Dá nova redação ao art. 56 da Lei nº 3.654, de 1959, que dispõe sobre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro Técnico da Ativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 56 da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959:

"Art. 56. Os civis e as praças das Fôrças Armadas matriculados no Instituto Militar de Engenharia na forma da letra "b", do parágrafo 1º do art. 55, ao concluírem os cursos de graduação serão declarados Aspirantes a Oficial da 2º Classe da Reserva do Quadro de Material Bélico ou das Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades. Os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, matriculados nas mesmas condições serão, após a conclusão dos cursos transferidos na mesma Classe da Reserva (R/2) e nos postos que possuírem para o Quadro de Material Bélico ou para as Armas de Engenharia e Comunicações de acôrdo com suas categorias e especialidades.

Parágrafo único ................................................................................................ .........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1964, Página 10337 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 81 Vol. 7 (Publicação Original)