Legislação Informatizada - LEI Nº 4.427, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.427, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para automóvel com transmissão automática, que for adquirido por ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, mutilado em consequência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel com transmissão automática, adquirido nos Estados Unidos da América, pelo Coronel Reformado do Exército José de Freitas Lima Serpa, mutilado em conseqüência de ferimentos recebidos na Campanha da Itália.
Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos dois (2) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, ou, em qualquer tempo, na hipótese de ocorrer o falecimento do beneficiário, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1964, Página 9489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)